O fato de um empregado ter sofrido acidente ou contraído doença ocupacional no trabalho obriga necessariamente o empregador a indenizá-lo ou é necessário comprovar que o infortúnio aconteceu por culpa da empresa?
A indagação divide tanto doutrina quanto jurisprudência, e ainda não teve uma resposta definitiva do Tribunal Superior do Trabalho. O Anuário da Justiça Brasil 2011, no entanto, em levantamento inédito, entrevistou cada um dos 27 ministros em busca de posições, e constatou: a grande maioria exige que o reclamante prove a culpa do patrão.
A questão é apenas uma das 30 feitas a todos os ministros no mês de dezembro, para o Anuário da Justiça. Divididas por tribunal e por área, as perguntas feitas têm o intuito de identificar como pensa quem realmente vai colocar um ponto final em cada uma das dúvidas mais polêmicas que circulam pelo Judiciário.
A quinta edição do Anuário da Justiça Brasil 2011 foi lançada, nesta quinta-feira (31/3), às 18h30, no Supremo Tribunal Federal, juntamente com o livro As Constituições do Brasil, coordenado pelo presidente da corte, ministro Cezar Peluso.
Motivo de inúmeros processos pedindo indenização por danos morais na Justiça do Trabalho, a responsabilidade do empregador por doenças ocupacionais ou por acidentes que causam redução de capacidade para o trabalho divide a maior e mais alta corte especializada do país.
Delicado, o tema se subdivide em ramificações complicadoras, que vão além da dicotomia entre a necessidade ou não de prova de culpa.
Hoje, a tese com maior força no TST é a de que o empregado precisa comprovar que o patrão não tomou medidas necessárias para impedir o acidente ou a doença, como o fornecimento de equipamentos de segurança ou a permissão para intervalos consecutivos em tarefas repetitivas. Dos 27 ministros, 25 são adeptos do entendimento. Apenas os ministros Lélio Corrêa e Rosa Maria Weber responderam que, ocorrido o dano, é a empresa quem tem sempre a obrigação de provar que fez tudo o que estava ao seu alcance para evitá-lo.
No entanto, essa maioria se divide quando o caso envolve atividades sabidamente de risco, como vigilância e segurança, e serviços em rede elétrica ou em postos de gasolina, por exemplo. Nessas situações, o trabalhador não precisa comprovar a culpa do empregador — presumida, devido ao risco — na opinião de 17 ministros. Apenas oito entendem que mesmo assim o empregado precisa instruir o processo com provas de que o patrão foi omisso.
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